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Dissolução de sociedade empresarial: o que você precisa saber
Ter sócios oferece inúmeras vantagens aos negócios, mas diferentes motivos podem exigir a dissolução da sociedade empresarial. Esse tipo de operação pode ser total, o que extingue a empresa, ou parcial com alteração no quadro de sócios e continuidade das atividades da empresa. O primeiro caso aplica-se a qualquer tipo de negócio, já o segundo está previsto para sociedades limitadas, sociedades anônimas de capital fechado, sociedades em comum e em conta participação.
Em ambos os casos (total ou parcial), dissolver a sociedade soluciona desde entraves entre os sócios até a interrupção da operação já prevista em contrato. Sendo assim, oferece a vantagem da estabilidade que os empresários e o mercado precisam. Mas, a dissolução de sociedade empresarial bem-sucedida requer conhecimento de suas fases e procedimentos. Nesse artigo vamos tratar exatamente sobre como desfazer a sociedade de uma empresa. Confira!
Como fazer a dissolução da sociedade?
O processo de dissolução de sociedade empresarial varia conforme sua extensão, isto é, total ou parcial. Iniciamos pela dissolução de sociedade empresarial parcial, cujo princípio é a preservação da empresa conforme artigo 1031 do Código Civil, e os artigos 599 a 609 do CPC.
Nesse caso, o sócios precisam tomar as seguintes providências:
1)Notificação dos sócios:
O sócio que se retira deve avisar sua saída com 60 dias de antecedência, segundo o artigo 1029 do Código Civil (lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002). Se a saída se dá por exclusão é necessária a apresentação da ata da assembleia em que se deliberou a retirada do sócio. A notificação dá ensejo a fixação do distrato social, que é a confirmação formal da saída do sócio, e à elaboração de um novo contrato social. Tanto a notificação quanto a alteração contratual registram-se na Junta Comercial da região onde se localiza a empresa.
2)Apuração e liquidação de bens do sócio que se retira:
Essa é a fase crucial da dissolução societária porque marca sua equidade.
O Código Civil estabelece a apuração de haveres dos sócios para avaliar os valores devidos a quem se retira a partir de sua situação patrimonial, salvo outra previsão do contrato social. Contudo, o valor de uma empresa, e de suas cotas, vai muito além do balanço patrimonial. Sua valoração depende do seu potencial de geração de riqueza e do contexto do mercado. Nesse sentido, o valor das cotas não é o mesmo de sua aquisição, e calcula-se conforme valorização no tempo e de acordo com o mercado.
Para isso, se faz o valuation, que é o cálculo do valor da empresa e de suas cotas por meio de métodos especializados, como Fluxo de caixa Descontado (DCF, na sigla em inglês) e Múltiplos, por exemplo.
c) Contrato de cessão de cotas:
Naturalmente, quando há mudança na distribuição das cotas é preciso registrar os direitos e deveres do sócio dissidente e do(s) remanescente(s). O processo de dissolução requer ainda solicitar a retirada do nome dos sócios nos órgãos responsáveis pelo arquivamento dos atos societários; e comunicar a nova composição societária e da empresa aos órgãos fiscalizadores. Quanto ao sócio que se retirou, permanece responsável pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos.
Fases da dissolução da sociedade total
Já a dissolução total da sociedade segue as seguintes etapas, a saber:
- Liquidação, com apuração de ativos e passivos;
- Partilha: Divisão de valores remanescente entre os sócios conforme participação de cada um;
- Extinção da sociedade: Prestação de contas em assembleia com arquivamento de ata, configurando que a sociedade deixou de existir judicialmente. Ao apresentar as contas, se algum sócio estiver em desacordo deve colocar seus argumentos em até 30 dias.
Naturalmente, cada providência para o êxito é importante para a dissolução empresarial, para não haver prejuízo às partes e nem à empresa, quando suas atividades prosseguirão.
Alternativas à dissolução de sociedade empresarial
Naturalmente, é importante os sócios analisarem alternativas antes da definição pela dissolução de uma sociedade empresarial, como a reestruturação societária, a entrada de novos sócios ou a mudança no modelo de negócios.
A adoção de um acordo de sócios é outra estratégia interessante tanto para corrigir a rota de uma sociedade em andamento quanto antes de começar uma sociedade. Esse acordo temo objetivo de formalizar pontos delicados para o bom andamento da empresa.
Muitas vezes, a simples registro dos combinados nesse documento já previne falhas de comunicação e futuras desavenças.
Motivos: por que a sociedade empresarial termina?
As regras apresentadas anteriormente para a dissolução de uma sociedade empresarial independem dos motivos que levaram a essa necessidade. As causas para o fim total ou parcial variam e há pelo menos três grandes causas previstas no Código Civil para a dissolução parcial da sociedade, que são:
a) Morte do sócio: Nesse caso, seus herdeiros têm direito sobre as quotas da empresa. O tipo de prerrogativa depende das definições do contrato social ou do acordo de sócios. Há casos em que os herdeiros podem assumir o lugar do sócio falecido e outros em que receberão o valor equivalente à participação ou quotas do sócio que morreu.
b) Direito de Retirada ou recesso do sócio: O sócio pode sair espontaneamente e receber o valor proporcional a sua quantidade de cotas. Essa escolha se dá tanto por motivos pessoais, quanto por modificações no negócio, como em caso de fusão ou incorporação. Nesse caso, o sócio retirante precisa comunicar sua saída dois meses antes.
c) Exclusão ou expulsão do sócio: A maioria dos sócios pode definir a expulsão de um deles em casos como a falta da integralização devida do capital social, descumprimento das obrigações acordadas no estatuto ou contrato social, falta grave ou comportamento que coloque em risco a continuidade da empresa. Naturalmente, simples divergências de opinião não fazem parte do rol das causas justas para a exclusão e o sócio acusado precisa ter direito ao contraditório e a ampla defesa.
No caso de sociedade empresarial limitada, essa exclusão pode ocorrer até de forma extrajudicial por deliberação dos sócios detentores de mais da metade do capital social. Reembolsa-se o sócio expulso pela liquidação de sua cota.
“Lock up”: a cláusula de não exclusão
O Código Civil indica a hipótese da exclusão no Artigo 1030, contudo, quando a cláusula “lock up” consta do contrato, o sócio está sujeito a multa e indenização em caso de descumprimento de normas, mas não à saída contra sua vontade. Essa cláusula de não exclusão costuma aparecer quando o quadro societário quer resguardar um membro (ou mais) que considera imprescindível para a operação da empresa.
Além dos motivos apresentados anteriormente, desfaz-se a sociedade pelo vencimento do prazo de duração firmado em contrato e até antes disso, com aprovação dos sócios com mais de ¾ do capital social. Causas previstas em contrato, como o fim de uma concessão, por exemplo, também podem levá-la ao fim, assim como a extinção de autorização de funcionamento, quando isso era uma condição para sua constituição e existência. Sociedades inativas são dissolvidas para os sócios não continuarem com certos deveres a cumprir.
Finalmente, a sociedade é totalmente desfeita em comum acordo com aprovação da maioria absoluta dos sócios (mais de 50% do capital social) ou por medida judicial, quando existe falência, inexequibilidade ou exaurimento de fim social.
Conclusão
Nesse artigo falamos de situações em que a sociedade empresarial precisa se desfazer parcialmente ou totalmente. Desse modo, abordamos as providências jurídicas para isso acontecer, mas demonstramos como o valuation da empresa torna o processo mais rápido e seguro. Afinal, conhecer o valor das cotas de cada sócio é um requisito de segurança para a dissolução de sociedade empresarial amigável. Naturalmente, existem alternativas para evitar o fim de uma parceria desse tipo, mas se a dissolução é necessária, então, garanta um processo justo para todos os lados. Isso é ainda mais importante quando a empresa vai continuar operando depois da saída de um ou mais sócios.
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